JUIZA DA COMARCA DE ITAGIBÁ DA DECISÃO FAVORÁVEL A ASSOCIAÇÃO DE IDOSO E MENORES CARENTES DE DÁRIO MEIRA

TEXTO PARA DIVULGAÇÃO DA DECISÃO DA JUÍZA DE ITAGIBÁ


0000018-63.2011.805.0117- INTERDITADO PROIBITÓRIO                                                                                            
Autora: companhia agropastoril Vila Real S/A (FAZENDA MARIA BONITA)
Advogados: Maria da Gloria dos Santos Alves, Mario Pinto Rodrigues da Costa Filho.
Requerido: Multiplicidade de pessoas e Wiliam Almeida Sena
Advogado: Wagner Chaves  Philadelpho

Decisão

Trata – se de ação de interdito proibido com pedido de conversão em reintegração de posse. A autora alega que no inicio de 2011 um grupo não identificado ameaçava invadir sua propriedade, pois estavam acampados.  Pois estavam acampados nas margens da rodovia.
Ajuizou a ação que teve liminar negada em primeiro grau. Tal decisão foi anulada pelo Tribunal, retornando para este juízo para a prolação de nova decisão. Nesse tempo, a autora peticionou informando que houve a invasão da área pelo grupo indicado.
Foi deferida a medida liminar de reintegração de posse e fo9ram citados os requeridos.
O requerido, Vereador WILLIAM ALMEIDA SENA apresentou contestação e fez requerimento. Determinou-se a INSPEÇÃO  JUDICIAL (VISTORIA) do imóvel, que foi realizada pelos servidores desta comarca de Itagiba-ba,tendo apresentado o LAUDO DA VISTORIA.
E o breve relatório. Passo a decidir.
Imperioso que o processo seja chamado a ordem. Note-se que pelos documentos juntados pela defesa do vereador WILLIAM ALMEIDA SENA e pela VISTORIA realizada na FAZENDA MARIA BONITA, percebe-seque os turbadores indicados na petição inicial, não invadiram o imóvel. A suposta invasão teria ocorrido por ordem da PREFEITURA MUNICIPAL.
Na verdade, não houve ordem de invasão, e sim, DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO. Assim, o município de Dario Meira, através dos DECRETOS Nº 17 E Nº 18/2001, estabeleceu a DESAPROPRIAÇÃO de parte do bem, isto, da FAZENDA MARIA BONITA, para atendimento do interesse publico.
Alias, tramita nesta comarca de Itagiba- BA, uma ACAO DE CONSIGNADO EM PAGAMENTO, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DARIO MEIRA contra a AGROPASTORIL VILA REAL (FAZENDA MARIA BONITA).                                                                                                  Assim, agiu de ma Fe, a autora (FAZENDA MARIA BONITA), ao omitir tal fato, tentando se  beneficiar de um erro de entendimento desta JUÍZA.
A existência de um DECRETO DE DESAPROPRIAÇAO, com  o deposto prévio do valor da indenização, autora o município de Dario Meira-BA, a ingressar no imóvel, isto é FAZENDA MARIA BONITA.

DESTA FORMA, DETERMINO:

1-      1- A REVOGAÇAO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA DE FLS, 304;
2-      2 -O recolhimento das custa processual pela autora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo e cobrança do debito pela fazenda Estadual;
3-           3- A condenação da autora (FAZENDA MARIA BONITA)  em LITIGÂNCIA DE MA FE, por alterar maliciosamente a verdade dos fatos nos termos do artigo 17, incisos ll e lll do CPC, razão porque condeno a autora (FAZENDA MARIA BONITA),  ao pagamento de 1% do valor da causa, que será revertido em favor dos requeridos como forma de compensação dos prejuízos sofridos (artigo 35 do CPC);
4-      4-  Sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Requerimentos genéricos e sem fundamentação, serão tidos como inexistentes. O silencio importará em julgamento antecipado do processo.


Informações necessárias


Itagiba BA, 24 de janeiro de 2012.

                   DRA. JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS                                                                                 JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA COMARCA DE ITAGIBÁ-BA
Tags

Postar um comentário

0 Comentários
* Please Don't Spam Here. All the Comments are Reviewed by Admin.