DECISÃO MONOCRÁTICA Classe: Agravo de Instrumento n.º
0000360-03.2012.8.05.0000 Foro de Origem: Foro de comarca Itagibá Órgão:
Segunda Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Agravante: Companhia Agropastoril Vila Real S/A Advogado: Breno Rego Pinto
Rodrigues da Costa (OAB: 20365/BA)Advogado: Mário Pinto Rodrigues da Costa
Filho (OAB: 4873/BA)Advogado: Maria da Glória dos Santos Alves (OAB:
8687/BA)Agravado: Município de Dario Meira Advogado: Luiz Carlos de Souza
Ferreira Junior (OAB: 16711/BA)Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:
9093/BA) Agravado: Tê Agravado: Rildo Agravado: Carlos do Cacau Agravado: João
Pita Advogado: Wagner Chaves Philadelpho (OAB: 11838/BA) Agravado:
Multiplicidade de Pessoas, Lideradas Por William Vereador Assunto: Efeitos D E
C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela
liminar interposto por COMPANHIA AGROPASTORIL VILA REAL S/A, pessoa jurídica de
direito privado, representada e qualificada nos autos, em face de decisão
laborada pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Itagiba/BA que,
nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000018-63.2011.805.0117,
ajuizada em desfavor de "multiplicidade de pessoas lideradas por William
Vereador", revogou medida liminar - reintegração de posse - anteriormente
concedida em favor da ora Agravante, condenando-a, ainda, por litigância de
má-fé (decisão reproduzida à fl. 35). Esclarece a Recorrente que o MM. Juízo a
qual, ao reapreciar o pleito formulado initio litis - eis que a primeira
decisão fora cassada por ausência de fundamentação no bojo do Agravo de
Instrumento nº 0006223-71.2011.805.0000-0 -, deferiu medida liminar de
reintegração de posse em seu favor (v. fl. 540). Todavia, após promover a
reunião dos autos de origem com os da Ação de Consignação em Pagamento nº
0000439-53.2011.805.0117, contra si ajuizada pelo Município de Dário Meira
(inicial reproduzida às fls. 654/655), a Julgadora de 1º grau revogou a
proteção possessória que havia deferido à Recorrente, por entender que os fatos
alegados e os documentos que guarneciam a segunda demanda remontavam cenário
omitido na primeira ação, legitimando o ingresso dos Agravados no setor
disputado. Essa é a decisão hostilizada no presente Agravo (cópia à fl. 35), no
qual busca a Agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, seja
proclamada sua nulidade e concedida "medida de reintegração liminarmente,
inaudita altera para, diante da gravidade dos fatos e da urgência
necessária". Historiando os fatos antecedentes, pontua a Agravante que os
Agravados, em um primeiro momento e com o apoio do Movimento dos Sem Terra -
MST, exerceram pressão visando a alienação da área conflituosa, provocando
instituições públicas, como o INCRA, com o propósito de obter declaração de
interesse social para fins da reforma agrária, no que não lograram êxito, eis
que aquela Autarquia Federal, após realização de vistoria, concluiu pela
inexistência dos requisitos que autorizam desapropriação sob tal fundamento (v.
fls. 509/539). Tal fato ensejou o afastamento do MST da questão, pelo que a
mesma "multiplicidade de pessoas", buscando outro caminho, transmudou
a feição rural do movimento para fundamentar a pretensão na necessidade de
"expansão urbana", desta feita através da entidade Associação dos
Idosos e Menores Carentes de Dário Meira - AIMCDM. Segue relatando que dita associação
"celebrou convênio" com o Município de Dário Meira, após o que
decretos municipais teriam promovido a desapropriação de 20,44 hectares, atos
que reputa inválidos, como também seria desprovida de higidez jurídica a
decisão judicial que quer ver cassada, seja por ignorar a impropriedade dos
atos praticados pela Administração, seja por não ter cabimento a ação
consignatória promovida pela municipalidade, seja, ainda, por não conter a
necessária fundamentação. Daí que, não se conformando também com o seu
reconhecimento como "litigante de má-fé", reclama a imediata anulação
do decisum objurgado, com a concessão de efeito ativo ao recurso,
restaurando-se a proteção possessória revogada em primeiro grau, medida a se
tornar definitiva com o final provimento do Agravo. É, no que interessa, o
RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços
de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. Rejeito, de
início, o reconhecimento de nulidade (por "falta de fundamentação")
da decisão profligada. Embora sucinta, e não se ocupando em aprofundar a
análise sobre os inúmeros aspectos do conflito que constitui o pano de fundo
das ações reunidas em conexão, esclareceu o decisum o fato principal levado em
conta na formação do convencimento da ilustre a quo: a omissão no feito
possessório manejado pela ora Agravante acerca das circunstâncias ancilares
mediante as quais a ocupação teria se dado, é dizer, a existência de promoção,
pelo Poder Público municipal, de procedimentos tendentes à desapropriação da
área. Convém estabelecer, nesse passo, que a validade jurídica dos atos de
desapropriação não encontra na via possessória o berço adequado, porquanto
concebida, aquela, para o exame de um estado de fato (e não "de direito").
De outro lado, o decisum sob censura deriva de um outro que, embora concluindo
de modo diferente, já antecipou a análise da questão, pelo menos no que é
próprio de um exame liminar (confira-se fl. 35). Não há nulidade, portanto.
Quanto ao mérito da decisão, considerou aquele Juízo que o novo cenário,
trazido a lume somente após o advento da consignatória, não mais comportava o
reconhecimento dos requisitos estampados no artigo 927 do Código de Processo
Civil, sem o que não há cogitar de mandado liminar de reintegração de posse.
Sendo de tal modo, e para que a proteção sonegada em primeiro grau pudesse ser
deferida nesta instância revisora, far-se-ia mister a demonstração dos mesmos
requisitos, do que não cuidou a Agravante, concentrando seu discurso na
pretensa ilegitimidade da "desapropriação" implementada pelo
Município de Dário Meira, tema que, como dito acima, reclama judicialização em
sede própria Não se revelam, pois, os pressupostos indispensáveis à antecipação
da tutela recursal (artigo 527, III, do CPC), inclusive no que tange à
irresignação em face do reconhecimento da Agravante como "litigante de
má-fé, cujas conseqüências (pagamento de multa e/ou indenização) não são
instantâneas, inexistindo risco de "lesão grave ou de difícil
reparação" caso enfrentado o tema apenas quando do julgamento final do
Agravo. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO ATIVO pleiteado. Requisitem-se
informações à ilustre Magistrada a qual, que deverá prestá-las no decêndio
(artigo 527, IV, do CPC). Intime-se a parte Agravada para oferecimento de
contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de março de 2012. Desª.
Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora.
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