Para a corrida eleitoral à Prefeitura Municipal de Dário
Meira, duas chapas encaminharam documentação ao Tribunal Eleitoral para o
registro de candidatura. Há a chapa apoiada pelo atual Governo, com Willian
Sena concorrendo ao cargo de prefeito e a chapa oposicionista, tendo o Sr. João
Caetano Sampaio Santana pleiteando o executivo.
Fato é que todas as candidaturas necessitam de parecer e
deferimento de juiz eleitoral. Para a concessão de registro, entre outras
coisas, faz-se necessário que o candidato esteja em consonância com a Lei
Complementar nº. 135/2010, Lei da Ficha Limpa, que regulamenta os critérios de
inelegibilidade.
Art. 2o A
Lei Complementar no 64,
de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o
...................................................................................................................................
I – ............................................................................................................................................
e) os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração
pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o
sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a
falência;
3. contra o meio ambiente e a
saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a
lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos
casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o
exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de
bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e
drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga
à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade
sexual; e
10. praticados por organização
criminosa, quadrilha ou bando;
De acordo com tais critérios, o Sr. João Caetano fica impedido de
exercer cargo público, haja vista que o mesmo é réu em 3 processos na Vara
Criminal. Tal fato pode ser verificado na página oficial do Tribunal de Justiça
da Bahia http://www7.tjba.jus.br/template/popup_servicos.wsp?tmp.id=15
E pela certidão abaixo:
Julgamos necessário esclarecer aos nossos leitores o que corresponde
ao crime de RECEPTÇÃO. Segundo o Dicionário Michaelis receptação é: “sf (lat receptatione) 1 Ato ou efeito de receptar. 2 Dir Crime que consiste no fato de uma pessoa adquirir, receber ou
ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ter sido obtida por meio
doloso ou fraudulento, ou induzir outrem a fazê-lo de boa-fé.”
.Ao povo dariomeirense resta o questionamento acerca da idoneidade
do referido candidato. E até que ponto o mesmo estava alheio aos termos da lei.
Afinal de contas não seria a primeira vez que centenas de eleitores são enganadas
por uma falsa candidatura.



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